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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0000755-96.2023.5.08.0122

Recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide
  • Sociedade de advogados patrona do reclamado
  • Presença dos elementos de identificação do processo
  • Princípio da instrumentalidade das formas
  • Deserção do recurso ordinário
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATRONA DO RECLAMADO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATRONA DO RECLAMADO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATRONA DO RECLAMADO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o recolhimento das custas processuais foi efetuado pelo escritório de advocacia patrono do recorrente. Porém, constam na guia dados suficientes para vinculá-lo ao presente processo, tais como a correta identificação da parte autora, do valor adimplido e do número desta ação trabalhista. Assim, de acordo com o Princípio da Instrumentalidade das Formas e dos Atos Processuais insculpido nos artigos 188 e 277 do CPC, o comprovante de pagamento pode ser considerado apto para a averiguação do cumprimento do requisito de admissibilidade atinente ao preparo. Logo, não há de se considerar deserto o recurso ordinário interposto pela ré. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1091/1093, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário do réu e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que avance no julgamento do mérito do apelo, como entender de direito. Brasília, 12 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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