TSTAIRR 0001135-55.2023.5.07.0023
Rito sumaríssimo: vínculo empregatício
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo empregatício
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Multa do artigo 477 da CLT
- Incidência do óbice da Súmula nº 442 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendido pela presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT, uma vez que a mera indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Incidência do óbice da Súmula nº 442 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora