TSTRR 2084-21.2012.5.03.0009
Competência da justiça do trabalho: fase pré-contratual
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Fase pré-contratual
- Jurisdição e Competência
Ementa
RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO SEM DESTINAÇÃO DE COTAS A POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO PLENA DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Cinge-se o caso dos autos a saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região em face da CEMIG, cuja pretensão refere-se à nulidade do Edital do Concurso Público 02/2012, por desrespeito às normas constitucionais e legais que reservam cotas de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. O TRT manteve a sentença de origem, no sentido de ser a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar a demanda por a matéria envolver discussão de cunho administrativo relativa aos critérios adotados pelo edital regulador do certame quanto à disponibilidade de vagas para pessoas com deficiência em todas as regiões, ainda mais por se tratar de fase pré-contratual. No período em que intermediou a interposição do recurso de revista e o presente julgamento, o STF julgou o RE 960429 e os primeiros embargos declaratórios opostos fixando a tese de repercussão geral do Tema 992, com o seguinte teor: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". No caso em exame, as decisões proferidas nas instâncias ordinárias, conquanto tenham antecedido o marco modulatório fixado no precedente qualificado, limitaram-se a firmar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pleito. A par disso, inegável reconhecer a sintonia de tais decisões com a tese vinculante, do que resulta a inocorrência das violações suscitadas no apelo e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado de Minas Gerais. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista; II) julgar prejudicado, por ora, o exame das petições 323168/2023-4, 173848/2025-8 e 173944/2025-9; III) determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado de Minas Gerais.
Indexação
Jurisdição e Competência