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Jurisprudências

TSTAIRR 0100400-02.2023.5.01.0248

Execução: termo inicial da incidência dos juros

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista interposto em fase de execução restringe-se às hipóteses de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. No caso, a controvérsia acerca da definição do índice de correção monetária aplicável ao débito exequendo foi solucionada pelo Tribunal Regional mediante interpretação do título executivo judicial e aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento das ADCs n.os 58 e 59 e das ADIs n.os 5.867 e 6.021, bem como da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Desse modo, eventual afronta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República seria, quando muito, reflexa, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução. Por fim, não se configura violação à coisa julgada, pois a decisão proferida pelo Tribunal Regional limitou-se a interpretar o conteúdo e o alcance do título executivo judicial, com vistas a esclarecer a forma de cumprimento da obrigação nele estabelecida. Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, o acolhimento de pretensão fundada em ofensa à coisa julgada pressupõe a existência de dissonância manifesta entre a decisão exequenda e a decisão rescindenda, hipótese que não se verifica quando a controvérsia demanda apenas a interpretação do título executivo para a definição dos critérios de execução. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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