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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.147.426

Receptação qualificada: inviabilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial.

2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição do réu ou desclassificação de sua conduta; e alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu ou desclassificação pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a prática delitiva pelo réu, dado o farto conjunto probatório produzido nos autos, pois o o réu, prestador de serviços de frete, foi flagrado transportando diversas peças automotivas, inclusive motor com identificação de chassi referente a veículo furtado, sem documentação fiscal, adquirido por valor ínfimo e com finalidade de revenda, elementos que evidenciam o dolo, ao menos eventual, e a prática no exercício de comércio irregular ou clandestino.

5. Inexiste qualquer elemento que afaste o dolo direto ou eventual do réu, haja vista as condições da negociação, a receptação qualificada cometida no exercício de atividade comercial, a compra de chassi de veículo furtado de indivíduo desconhecido e por valor irrisório, incompatível com a receptação culposa.

6. O afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; Código Penal, art. 180, caput e § 3º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.112.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; STJ, AREsp n. 2.648.650/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.

Tese

"1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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