TSTRR 1330-91.2014.5.02.0444
Empresa pública: dispensa motivada realizada antes de 04/03/2024
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Empresa pública
- Dispensa motivada realizada antes de 04/03/2024
- Incidência da teoria dos motivos determinantes
- Extrai-se dos autos que o reclamante foi dispensado pela reclamada
- Empresa pública integrante da Administração Pública Indireta
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA REALIZADA ANTES DE 04/03/2024. DISTINGUISHING NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Extrai-se dos autos que o reclamante foi dispensado pela reclamada – empresa pública integrante da Administração Pública Indireta – sob o fundamento de ter apresentado " desempenho insatisfatório na avaliação ". 2. Uma vez motivada a demissão imposta ao autor, constata-se não se aplicar ao caso a modulação conferida pelo STF à tese fixada no Tema nº 1.022 da sua Tabela de Repercussão Geral, cuja interpretação permite validar as dispensas imotivadas realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista antes de 04/03/2024. 3. Aplica-se à hipótese vertente a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual, ao motivar um ato, vincula-se a Administração Pública à veracidade dos motivos consignados. 4. Constatando-se, contudo, não ser possível extrair-se dos autos que restou comprovada a veracidade da motivação apresentada na dispensa efetivada, imperioso revela-se reconhecer a nulidade de tal ato, não havendo falar assim na existência de transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme exigido pelo art. 896-A, da CLT. 5. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Gratificação por Tempo de Serviço; Base de Cálculo