STJAgInt no AREsp 2.788.321
Não ocorrência: acórdão devidamente fundamento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Não ocorrência
- Acórdão devidamente fundamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 884, 1.267, 1.662 E 1.723 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 373, I, DO CPC/2015. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS LITIGANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que ficou comprovada a união estável entre os ora litigantes, assentando, entre outros fundamentos, que "a publicidade consubstancia-se na medida que eram vistos pela comunidade como marido e mulher. Também é contínua e duradoura, com início do namoro em 2009, seis anos depois evoluiu para união estável até o casamento em 2018. Intuito de constituição de família em razão de estarem planejando o casamento e preparando-se para ele, inclusive assumindo dívida juntos".
4. A pretensão de alterar tal entendimento, considerado as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.