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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001354-53.2023.5.10.0001

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento do requerimento de adiamento da audiência para intimação de testemunha

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não comprovação de convite à testemunha
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVITE À TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A controvérsia cinge-se em definir se caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de requerimento de adiamento de audiência para intimação de testemunha que não foi comprovadamente convidada. 3. O Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-444-07.2023.5.17.0009 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 64) a seguinte tese vinculante: “Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 4. Ademais, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que as testemunhas foram comprovadamente convidadas a comparecer à audiência, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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