TSTAg-AIRR 0010785-13.2022.5.03.0011
Diferenças salariais: reenquadramento funcional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Reenquadramento funcional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EMPREGADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE OPERACIONAL QUE PRETENDE O ENQUADRAMENTO COMO TÉCNICO DA CBTU. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que manteve o despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista, por não reconhecer a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. O Tribunal Regional concluiu que, com base na prova oral, não se constatou desvio funcional nem desempenho de tarefas próprias do cargo de Técnico Industrial, registrando que o eventual exercício de atividades de maior complexidade não confere direito ao reenquadramento pretendido. Assentou que tal reenquadramento encontra óbice nas regras constitucionais e regulamentares que disciplinam o acesso a cargos públicos, notadamente a exigência de prévia aprovação em concurso público específico, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal e reafirmada pelo PES/2010 da CBTU, que somente admite progressão dentro da mesma carreira. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator