TSTARR 1000404-91.2017.5.02.0443
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: portuário
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Portuário
- Caracterização do labor em regime de turno ininterrupto de revezamento
- Acórdão em conformidade com a orientação jurisprudencial nº 360 do TST
- Não reconhecimento
- Turno ininterrupto de revezamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal de origem, ao constatar a alternância de turnos na realização das atividades laborais e, por isso, concluir pela caracterização do labor em regime de turno ininterrupto de revezamento, decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 360 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 6 HORAS. ÀS 7ª E 8ª HORAS DEVE SER ACRESCIDO O ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, no caso de labor em regime de turno ininterrupto de revezamento, as atividades realizadas além da sexta hora diária devem ser remuneradas com o valor da hora normal mais o adicional de horas extraordinárias, não sendo possível a limitação da condenação ao pagamento do referido adicional. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, quanto às 7ª e 8ª horas, afastar a limitação da condenação ao pagamento do adicional de horas extraordinárias.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Divisor; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva