TSTRRAg-RRAg 1000195-35.2021.5.02.0362
Rito sumaríssimo: trabalho em feriados
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Trabalho em feriados
- Apelo desfundamentado à luz do § 9º do artigo 896 da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHO EM FERIADOS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 338 DO TST APONTADA COMO CONTRARIADA. ARTIGO 896, § 1º-A, II, DA CLT E SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de processar o recurso de revista no tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso dos autos, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem a suspensão de sua exigibilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não há falar, portanto, em condenação por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA¿ para mandar processar o recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, a parte credora comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo; III ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada (PETROBRAS) para mandar processar o recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator