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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0010855-69.2015.5.18.0201

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, II e III, da CLT
  • Óbice de natureza processual
  • Turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação aos temas, pois há óbice processual (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, nos temas. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 (DOZE) HORAS. REGIME DE ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO ATÉ O LIMITE DIÁRIO DE 8 HORAS. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A causa oferece transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II. Por se divisar violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 (DOZE) HORAS. REGIME DE ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO ATÉ O LIMITE DIÁRIO DE 8 HORAS. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema nº 1.046, acerca da validade de norma coletiva em que se limitam ou se restringem direitos trabalhistas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. No caso vertente, a norma coletiva em discussão prevê a jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, de 12 (doze) horas diárias na escala 4x4 (quatro dias de trabalho seguidos de quatro dias de descanso). III. O Tribunal de origem considerou válido tal instrumento coletivo em que fixada jornada de trabalho de 12 horas para turnos ininterruptos de revezamento e excluiu a condenação ao pagamento das horas laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal para o período em que vigente o ACT apresentado. IV. Ocorre que, no julgamento do RRAg-639-40.2019.5.17.0006, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, esta Sétima Turma, à luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046, firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que majora a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de 8 horas. Para as jornadas que ultrapassarem o referido limite, ainda que previstas em instrumento coletivo, é devido o pagamento como horas extraordinárias àquelas trabalhadas além da oitava diária. V. Contudo, considerando a ratio decidendi da tese vinculante fixada no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, em relação às horas trabalhadas entre a oitava e décima segunda hora diária, impõe-se apenas o adimplemento do adicional de horas extraordinárias. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿intervalo intrajornada¿ e ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿; b) dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a oito horas - previsão em norma coletiva" para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a oito horas - previsão em norma coletiva", por violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, considerando válida a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de oito horas diárias, determinar que a condenação em horas extraordinárias no período de 8/9/2010 a 31/3/2012 ¿ em que vigente o ACT apresentado pela reclamada ¿ obedeça aos seguintes parâmetros: pagamento como horas extraordinárias (valor da hora normal acrescido do adicional) daquelas que ultrapassarem a décima segunda hora diária de trabalho e, na forma da ratio decidendi da tese vinculante fixada no IRR 19 desta Corte, adimplemento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas trabalhadas entre a oitava e décima segunda hora diária, observado o divisor 220, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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