TSTAg-AIRR 1000038-63.2022.5.02.0027
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- No entanto, desse ônus probatório a reclamada não se desincumbiu
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. Conforme registrado no acórdão regional, a reclamada admite a prestação de serviços pelo autor no período vindicado, atraindo para si o encargo de comprovar a relação diversa da empregatícia, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. No entanto, desse ônus probatório a reclamada não se desincumbiu. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada, não se falando em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a modificação do julgado exigiria o incabível revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, consoante a Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.