TSTRR-RR 0000395-61.2019.5.09.0127
Rito sumaríssimo: acordo judicial celebrado entre o empregado e a empregadora
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acordo judicial celebrado entre o empregado e a empregadora
- Responsabilidade subsidiária
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Correção Monetária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE O EMPREGADO E A EMPREGADORA. RESSALVA EXPLÍCITA DE POSSIBILIDADE DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA SE APURAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O cerne da controvérsia é a possibilidade de condenar o tomador de serviços a responder de forma subsidiária, em caso de acordo homologado e posterior inadimplência do real empregador, quando há no acordo previsão de reabertura de instrução processual a fim de apurar a possível responsabilidade subsidiária. In casu, o Tribunal a quo, mesmo diante de previsão no acordo judicial de reabertura de instrução processual no caso de inadimplência da primeira ré para se apurar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, decidiu por afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. A decisão regional apresenta-se em dissonância do entendimento notório e atual desta Corte Superior, segundo o qual, havendo previsão expressa em acordo homologado em juízo de reabertura da fase instrutória para apuração da responsabilidade subsidiária, não se há falar em nulidade . Essa circunstância está apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE O EMPREGADO E A EMPREGADORA. RESSALVA EXPLÍCITA DE POSSIBILIDADE DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA SE APURAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA DO ACORDO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE O EMPREGADO E A EMPREGADORA. RESSALVA EXPLÍCITA DE POSSIBILIDADE DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA SE APURAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA DO ACORDO . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O cerne da controvérsia é a possibilidade de condenar o tomador de serviços a responder de forma subsidiária, em caso de acordo homologado e posterior inadimplência do real empregador, quando há no acordo previsão de reabertura de instrução processual a fim de apurar a possível responsabilidade subsidiária. In casu, o Tribunal a quo, mesmo diante de previsão no acordo judicial de reabertura de instrução processual no caso de inadimplência da primeira ré para se apurar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, decidiu por afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. No caso, extrai-se do consignado no acórdão regional a existência de previsão expressa, nos termos definidos e homologados em audiência, de reabertura da instrução processual, na hipótese de inadimplência por parte da primeira ré, a fim de se julgar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nessas situações, a jurisprudência notória desta Corte Superior, ao contrário do entendimento regional, vem se firmando no sentido de que a transação entre as partes que ressalva a possibilidade de discussão da responsabilidade subsidiária, em caso de descumprimento do acordo, não implica violação à coisa julgada. Nesse contexto, o acórdão regional, em virtude de não observar previsão expressa e homologada em juízo (cláusula a prever a reabertura de instrução processual para se averiguar a responsabilidade subsidiária), acabou por violar a coisa julgada e o devido processo legal, até porque não há notícia sobre a existência de cláusula no acordo dando plena e geral quitação do objeto do pedido e do extinto contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a nulidade da sentença declarada no acórdão regional, restabelecer a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelos créditos em execução e deferiu o pedido do exequente de redirecionamento da execução em face da segunda ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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