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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 1000484-24.2021.5.02.0602

Plano de cargos e salários de 2006 (pcs/2006): inobservância do critério de alternância entre promoção por antiguidade e por merecimento

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito do Trabalho
  • Plano de cargos e salários de 2006 (pcs/2006)
  • Nesse sentido, recente julgado da SDI-2, do TST
  • Adicional Noturno
  • Vale Transporte
  • Plano de Cargos e Salários
  • Feriado em Dobro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo da reclamada para limitar a condenação às diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017; e deu parcial provimento ao agravo do reclamante para deferir o pagamento dos respectivos reflexos da verba deferida. Consta expressamente no acórdão embargado que, em consonância com a tese vinculante nº 23 fixada pelo Pleno do TST, "o reconhecimento do direito às diferenças salariais resultantes da não concessão das promoções por antiguidade, em razão da ausência de previsão no PCS de 2006, deve ser limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, quando se tornou plenamente legítima a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções". Dessa forma, provido o agravo da reclamada, a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade ficou limitada à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O reclamante alega contradição no acórdão embargado acerca da limitação temporal da condenação, se atingiria apenas o fundo de direito (progressões funcionais) ou se também teria impacto financeiro nas diferenças salariais (prestações pecuniárias) postergadas para cálculo na liquidação de sentença. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante devem ser acolhidos, a fim de esclarecer o alcance da limitação temporal da condenação às diferenças salariais decorrentes das progressões. Conforme destacado pelo reclamante, com a nova redação do art. 461, § 3º, da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, restou obstado o implemento de novas progressões por antiguidade (causa de pedir/fundo de direito) após 10/11/2017, no entanto, os efeitos financeiros decorrentes das progressões já conquistadas até então não podem ser excluídos, sob pena de violação do direito adquirido. Dessa forma, não obstante a limitação temporal para fins de concessão de novos enquadramentos funcionais, uma vez incorporadas ao patrimônio do reclamante, essas progressões geram repercussões sem limite de tempo, de forma que a condenação em diferenças salariais estende-se para período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, recente julgado da SDI-2, do TST. Assim, deve ser complementado o mérito dos agravos providos para fazer constar que a condenação da reclamada às progressões por antiguidade fica limitada até o advento da Lei nº 13.467/2017, mas que as diferenças salariais decorrentes dessas promoções se estendem para o período posterior a 10.11.2017. Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo do julgado, para fazer constar que a condenação da reclamada às progressões por antiguidade fica limitada até o advento da Lei nº 13.467/2017, mas que as diferenças salariais decorrentes dessas promoções se estendem para o período posterior a 10.11.2017.

Indexação

Adicional Noturno; Vale Transporte; Plano de Cargos e Salários; Feriado em Dobro

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