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Jurisprudências

TSTRR 1000428-35.2019.5.02.0707

Reclamante: preliminar

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Preliminar
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Prejudicado o exame do tema remanescente
  • Comissionista Misto
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto à alegada percepção de remuneração mista, o que pode afetar o direito ao recebimento das horas extras. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - O acórdão do TRT, quanto às horas extras, chancelou a premissa, fixada na sentença, de que "tarefa paga ' por fora' tem natureza salarial que remunera a sobrejornada, tal qual ocorre com as comissões (S. 340 do C. TST), pois quanto mais tempo se trabalha, maior a produção e, portanto, maior o valor recebido pela tarefa ". 5 - Nos embargos de declaração, o Reclamante pleiteou expressa manifestação acerca de uma das causas de pedir, consistente na percepção de salário também em valor fixo, além da verba percebida em caráter variável . 6 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos apontados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT, que se limitou a assinalar " que o autor recebia por produção ", sem precisar se o empregado recebia remuneração mista ou era pago exclusivamente à base de comissões. 7 - Destaca-se a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST, no sentido de que, no pagamento do labor em sobrejornada quando há remuneração mista, o empregado faz jus à remuneração da parte fixa como horas simples acrescidas do adicional de horas extras e da parte variável apenas pelo adicional , de modo que o exame desse aspecto fático viabilizaria a análise, em sede de recurso de natureza extraordinária, acerca da pretensão formulada. 8 - Desse modo, ficou demonstrado prejuízo ao Reclamante, que ficou impedida de discutir o mérito da matéria nesta Corte, em toda sua extensão e complexidade, de modo que cabe o provimento do recurso por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento . Prejudicado o exame do tema remanescente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a omissão apontada pelo Reclamante, no tocante à alegada percepção de remuneração mista, restando prejudicado o exame do tema remanescente.

Indexação

Comissionista Misto; Negativa de Prestação Jurisdicional

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