TSTAg-RR 0010493-72.2023.5.03.0082
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. CÓDIGO DE BARRAS INDICADO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVERSO DO CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Conforme salientado na decisão agravada, a comprovação da regularidade do preparo recursal deve ser feita no prazo do recurso, conforme o art. 789, § 1º, da CLT e a Súmula nº 245 do TST. 3. Com efeito, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a divergência entre o código de barras da GRU e o do comprovante de pagamento inviabiliza a verificação do efetivo preparo, acarretando a deserção do recurso. 4. A concessão de prazo para regularização do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, aplica-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não à ausência de comprovação do recolhimento, hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator