Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRHC 273.842 AgR

Condenação transitada em julgado pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Inviabilidade
  • Ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. A paciente foi condenada, com outras corrés, à pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, majorados pelo emprego de arma de fogo (arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006).

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a reprimenda para 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

3. Pretende-se: (i) a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), ante a ausência de comprovação de estabilidade e permanência do vínculo associativo; (ii) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei; e (iii) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), por ausência de comprovação do nexo funcional.

II. Questão em discussão

4. Verificar se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar as teses defensivas veiculadas no presente recurso ordinário.

III. Razões de decidir

5. A configuração do crime de associação para o tráfico descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em virtude da prévia combinação de vontades entre as envolvidas, com divisão ordenada de tarefas.

6. As alegações defensivas evidenciam o propósito de rediscutir os fatos da causa e promover o rejulgamento da ação penal, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Como se sabe, o exame aprofundado do conjunto fático-probatório compete ao juízo natural da causa, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos.

7. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, resta inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, nos termos da jurisprudência consolidada de ambas as Turmas desta Suprema Corte.

8. O afastamento das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias para fundamentar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e, por conseguinte, o rejulgamento da ação penal, providências incompatíveis com a estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.

9. A condenação ora questionada transitou em julgado em 20/5/2026. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal — ou mesmo do respectivo recurso ordinário — apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias que não se verificam na espécie.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, após transcorrido o prazo recursal da defesa — sucumbente —, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.