TSTRR-Ag-RR 0000635-71.2023.5.07.0028
Negativa de prestação jurisdicional: exequibilidade de sentença normativa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Exequibilidade de sentença normativa
- Alegação de perda da data-base no ajuizamento do dissídio coletivo
- Omissão
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇA NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA DA DATA-BASE NO AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. REPERCUSSÃO NO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA RESPECTIVA DECISÃO. OMISSÃO. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇA NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA DA DATA-BASE NO AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. REPERCUSSÃO NO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA RESPECTIVA DECISÃO. OMISSÃO. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇA NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA DA DATA-BASE NO AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. REPERCUSSÃO NO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA RESPECTIVA DECISÃO. OMISSÃO. O TRT afirma que a exequibilidade da sentença normativa já era possível, uma vez que a decisão estava em vigor, gerando, portanto, todos os seus efeitos jurídicos. Nesse aspecto, verifica-se que o Tribunal Regional limitou-se a afirmar a vigência da sentença normativa sem abordar a alegação da recorrente sobre a ausência de registro e a perda da data-base da categoria, a teor do art. 867, parágrafo único, da CLT. A omissão sobre esses pontos impede o completo e justo julgamento da causa, tendo em vista que a perda da data-base da categoria – decorrente do não ajuizamento de dissídio coletivo nos 60 dias anteriores ao termo final de convenção, acordo ou sentença normativa então em vigor – posterga o prazo inicial de vigência da sentença normativa à data da publicação da respectiva sentença normativa, nos termos do art. 867, parágrafo único, "a", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reexamine os embargos de declaração da reclamada quanto à entrada em vigor da decisão normativa proferida no DC 80634-31.2021.5.07.0000, sobretudo no ponto em que aponta a ausência de registro da decisão e a perda da data-base da categoria, a teor do parágrafo único do art. 867 da CLT. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora