Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000252-82.2024.5.06.0191

Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: matéria não analisada no despacho de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Ausência de oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Incidência da in nº 40 do TST
  • Ressalva de entendimento deste Relator
  • Indenização por supressão de horas extras habituais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA IN Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, eventual omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas deve ser suprida por meio de embargos de declaração opostos ao órgão prolator da decisão (CPC, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão. Logo, ausente a interposição de embargos de declaração para suprir o vício do despacho denegatório, opera-se a preclusão da matéria, que não pode ser analisada nesta fase recursal. Ressalva de entendimento deste Relator. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 291 DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.