TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001101-40.2020.5.02.0433
Prescrição: termo inicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Termo inicial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Está registrado no acórdão embargado que o Regional considerou que o trabalhador teve conhecimento da lesão em 2013, registrando que, mesmo com afastamentos por problemas nos membros superiores, ele continuou exercendo a mesma função sem alteração das atividades. A Corte de origem concluiu que as lesões foram consolidadas com a percepção do auxílio-acidente em 28 de agosto de 2013. 3. Diante de tal quadro, este Colegiado concluiu que a o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora