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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.019.441

Dosimetria da pena: utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Fundamentação concreta
  • Possibilidade
  • Confissão espontânea parcial
  • Redução inferior a 1/6
  • Fundamentação válida

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava desproporcionalidade na dosimetria da pena e ilegalidade na aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base e se a aplicação de fração inferior a 1/6, para a atenuante da confissão espontânea parcial, é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Inexiste ilegalidade no cálculo da pena-base realizado pelas instâncias originárias, uma vez que foi utilizada a fração de 1/8 entre o intervalo das penas cominadas ao delito, tendo sido apresentada, para tanto, fundamentação idônea para justificar a exasperação da basilar nos moldes em que procedido.

4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea quando esta é parcial, desde que devidamente fundamentada.

5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da pena, não havendo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático.

6. A fundamentação apresentada para a exasperação da pena-base e para a aplicação da fração inferior a 1/6 na confissão espontânea parcial foi considerada idônea e proporcional.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea parcial é compatível com a jurisprudência do STJ, desde que devidamente fundamentada. 2. A discricionariedade judicial na dosimetria da pena permite a adoção de critérios proporcionais e fundamentados, sem rigidez matemática".

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.202/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.601.830/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024.

Tese

"1. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea parcial é compatível com a jurisprudência do STJ, desde que devidamente fundamentada. 2. A discricionariedade judicial na dosimetria da pena permite a adoção de critérios proporcionais e fundamentados, sem rigidez matemática".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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