TSTE-ED-RR 185300-80.2009.5.01.0482
Dispensa imotivada de empregado concursado: empresa pública
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada de empregado concursado
- Empresa pública
- Modulação de efeitos
- A Eg
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Configurado o dissenso jurisprudencial, deve ser processado o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido para examinar o recurso de embargos . RECURSO DE EMBARGOS. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Trata-se de discussão acerca da necessidade de motivação da dispensa de empregado público, submetido à concurso público. A Eg. Turma considerou inválida a dispensa do Autor, com amparo no julgamento do RE-589.998/PI pelo STF. Asseverou que há necessidade de motivação da rescisão contratual do empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, contratado mediante concurso público. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Nesse cenário, observa-se que houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, dessa forma, o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. No caso vertente, considerando que a dispensa imotivada deu-se em período anterior a 04/03/2024, constata-se que a decisão embargada foi prolatada em dissonância com a tese fixada de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais; II - conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada