TSTRR 10077-76.2019.5.03.0072
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 8 horas estabelecida por norma coletiva
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 8 horas estabelecida por norma coletiva
- Prestação de horas extras habituais
- De acordo com a tese firmada pelo E
- Adicional Noturno
- Diárias
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O inciso XIV ao artigo 7º da Carta de 1988 autoriza o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva. Desse modo, é possível reconhecer que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente. Ressalte-se, ainda, que a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar o regime pactuado, ensejando apenas o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista da Reclamada, quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de 8 horas estabelecida por norma coletiva. Prestação de horas extras habituais"; e II) conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de 8 horas estabelecida por norma coletiva. Prestação de horas extras habituais", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que estabeleceu a jornada de oito horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação o pagamento das sétimas e oitavas horas laboradas como extras e reflexos, remanescendo a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva.
Indexação
Adicional Noturno; Diárias; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento; Cartão de Ponto; Transcendência