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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010199-77.2024.5.03.0181

Rito sumaríssimo: progressões por merecimento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROGRESSÕES POR MÉRITO. A SBDI-1, em sua composição plena, na sessão realizada no dia 8/11/2012, no julgamento do processo E-RR 51-16.2011.56.24.0007, decidiu, por maioria, que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento, as promoções não são automáticas, e estão condicionadas ao preenchimento de todos os critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo. Assim, mesmo que o empregador seja omisso, não se presumem implementadas as condições previstas nas normas internas da empresa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para, reconhecendo a transcendência da causa, promover nova análise do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise em torno do art. 37, caput, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, julgar improcedente o pedido de pagamento das promoções por merecimento e consectários legais. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas e honorários advocatícios pela reclamante, conforme disposto na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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