TSTAIRR 0010508-84.2022.5.03.0079
Execução: ajuda alimentação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ajuda alimentação
- Natureza indenizatória
- Previsão em norma coletiva
- Inexigibilidade do título executivo
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF PROFERIDA NO JULGAMENTO DO ARE Nº 1. 121.633 (TEMA 1046). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), firmou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). 3. Deve-se ressaltar que o recurso está em fase de execução, razão por que o debate acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à validade norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória da verba ajuda-alimentação implica necessária observância da data do julgamento do ARE nº 1.121.633, que se deu em 02/06/2022. 4. Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento do ARE nº 1.121.633, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. 6. No caso, o Tribunal Regional entendeu que não se aplica ao caso a decisão firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633, porquanto o processo está em execução de sentença que transitou em julgado em 11/02/2019, antes da publicação do acordão do STF, que se deu em 02/06/2022, ficando obstada a rediscussão da matéria. Nesse contexto, não há falar em inexigibilidade do título judicial nem em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF na ARE nº 1.121.633, restando ilesos os artigos 7º, XXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência. Brasília, 8 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator