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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 844-08.2016.5.05.0621

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Ementa

AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. No caso, a Primeira Turma entendeu que o ente público não procedeu à fiscalização da prestadora de serviços, a despeito da sua ciência dos reiterados descumprimentos à legislação trabalhista, o que caracterizaria a negligência da Administração Pública. 3. A tese adotada por esta Turma para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que não decorreu da indevida imputação de ônus da prova à Administração Pública, mas da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão deste Colegiado quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e, por consequência, determinar o envio dos autos à Vice-presidência desta Corte para prosseguimento do feito.

Indexação

Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

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