Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 1000725-03.2021.5.02.0471

Deve ser aplicada multa no caso concreto, pois não se trata de mero equivoco processual

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA INTEMPESTIVO. DEMANDADA QUE INTERPÔS O AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUE RESOLVEU O AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. A Sexta Turma deu provimento ao agravo interposto pela parte reclamante para complementar o mérito da decisão monocrática. Após a publicação do acórdão da Sexta Turma, a parte reclamada interpôs agravo, impugnando exclusivamente os fundamentos da decisão monocrática, revelando inequívoca intenção de recorrer contra esta, e não contra o acórdão que resolveu o agravo da parte reclamante. Nessa hipótese, o termo inicial do prazo recursal deve ser fixado na data da publicação da decisão monocrática, por ser este o ato efetivamente impugnado, não sendo possível utilizar a publicação posterior do acórdão como marco para reabertura do prazo. Publicada a decisão monocrática em 28/02/2025, o prazo de 8 (oito) dias úteis, previsto no art. 265 do RITST, iniciou-se em 06/03/2025, em razão da suspensão dos prazos no período de Carnaval, encerrando-se em 17/03/2025. A interposição do agravo apenas em 30/10/2025 evidencia a manifesta intempestividade do recurso, estando preclusa a possibilidade de impugnação da decisão monocrática. Deve ser aplicada multa no caso concreto, pois não se trata de mero equivoco processual. O que se tem visto reiteradamente nos agravos interpostos pela reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. nos processos da nossa relatoria, são recursos manifestamente inadmissíveis ou incabíveis ou sem impugnação especifica ou sem os mais diversos requisitos de aparelhamento. Parece estar ocorrendo uma recorribilidade automática sem a observância básica e mínima dos pressupostos processuais, o que não se admite. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.