TSTAg-AIRR 0024595-94.2022.5.24.0003
Depósito recursal: substituição por fiança bancária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Depósito recursal
- Substituição por fiança bancária
- Deserção do recurso de revista
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP E AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA PELO BANCO CENTRAL PARA FUNCIONAMENTO REGULAR NO PAÍS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da substituição do depósito recursal pela fiança bancária. 2. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ao regulamentar a substituição do depósito recursal (art. 899, § 11, da CLT) pelo seguro garantia ou pela fiança bancária (caso dos autos), exige o cumprimento de diversos requisitos, incluindo a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP e autorização para funcionamento no Brasil expedida pelo Banco Central, na hipótese de fiança bancária. 3. No caso dos autos, não se discutem as cláusulas da garantia ofertada em substituição ao depósito recursal. Na verdade, a parte ré, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu fiança bancária em substituição ao depósito recursal sem apresentação da certidão de regularidade da empresa seguradora correta perante a SUSEP e sem a autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central, visto se tratar de fiança bancária, conforme consulta realizada no endereço eletrônico (https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao). 4. Assim, não cumpridas as exigências legais para a substituição do depósito recursal pela fiança bancária, não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator