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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 1006642-53.2024.5.02.0000

Honorários advocatícios: redução do percentual

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Constatada omissão no exame do recurso ordinário, torna-se necessária a integração do julgado. No caso, a parte autora pretende que a condenação em honorários advocatícios seja reduzida para 5% do valor da causa. Contudo, pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: “Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)”. Quanto à redução do percentual, os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa. Nesse cenário, mantida a improcedência do pedido de corte rescisório e fixado o percentual dos honorários em harmonia com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, inexiste reforma possível. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos declaratórios, para sanar omissão, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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