TSTARR 1002076-39.2017.5.02.0022
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, shopping cidade jardim s.a
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Benefício de ordem na execução
- Dano moral
- Contribuição assistencial
- D) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, SHOPPING CIDADE JARDIM S.A. BENEFÍCIO DE ORDEM NA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do segundo reclamado no tocante ao requerimento do "benefício de ordem" na execução, por reputar que a matéria não fora suscitada perante o Juízo de primeira instância, que não se pronunciara a respeito. Nada obstante, nas razões do seu recurso de revista, o segundo reclamado não impugna especificamente o fundamento da vedação à supressão de instância, limitando-se a argumentar que a execução só lhe pode ser direcionada quando esgotados os meios contra a primeira reclamada e seus sócios. Desse modo, percebe-se que o segundo reclamado não atendeu aos ditames da Súmula nº 422, I, do TST, pois as razões do recurso de revista se encontram totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão regional, ou seja, a parte não cuidou de atacar o fundamento adotado na decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional consignou expressamente que " o reclamante não produziu qualquer prova sobre as condições inadequadas do ambiente de trabalho, sob o ponto de vista sanitário, razão pela qual a manutenção da improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe ". Logo, diante do quadro fático descrito no acórdão recorrido, entendimento diverso ao proferido pelo Tribunal Regional envolveria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, SHOPPING CIDADE JARDIM S.A. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso destes autos, não houve discussão no sentido de que tenha sido assegurado ao reclamante o direito de sua oposição ao desconto da contribuição assistencial, pelo fato de não ser filiado ao ente sindical, nos termos da tese do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal – mesmo porque, à data de julgamento do recurso ordinário, o julgamento do ARE nº 1.018.459/PR ainda não havia sido finalizado. O Tribunal, ao condenar a empresa à devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, decidiu a controvérsia à luz do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC do TST. Nesse sentido, não há falar que a decisão regional tenha apresentado dissonância à tese vinculante do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com efeito, não havendo, no acórdão recorrido, elementos indicativos de controvérsia quanto ao exercício do direito de oposição, impossível concluir, à luz da vedação ao revolvimento de fatos e provas, pela violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Recurso de revista não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", permanecendo inalterada a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte consignou que " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Assim, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, Shopping Cidade Jardim S.A., e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; c) não conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado; e d) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional, determinando que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Benefício de Ordem; Honorários Advocatícios