TSTED-RR 101095-08.2017.5.01.0040
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Nesse sentido, em 13 de fevereiro de 2025, o E
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública não é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto caracterizada a responsabilização automática do referido ente. Nesse sentido, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". No caso, o e. TRT consignou que: " No caso, a parte autora sequer menciona a existência de culpa do segundo e terceiro réus na inicial, apenas postulando a condenação subsidiária do Estado e do Município do Rio de Janeiro. Considerando-se que na causa de pedir a parte autora sequer menciona a existência de culpa dos entes públicos, apenas pretendendo a responsabilidade subsidiária, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro réus ." Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o indeferimento da pretensão recursal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, negar provimento ao recurso de revista do reclamante.
Indexação
Ente Público