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Jurisprudências

TSTPP 1000591-41.2025.5.90.0000

Resolução csjt nº. 372/2023: efeitos financeiros

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Resolução csjt nº. 372/2023
  • Efeitos financeiros
  • Simetria e isonomia
  • Remuneração

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CSJT Nº. 372/2023. EFEITOS FINANCEIROS. SIMETRIA E ISONOMIA. A simetria estabelecida na Constituição Federal entre os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público em âmbito nacional pressupõe tratamento isonômico entre segmentos da magistratura. Pedido de providências que se julga procedente.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000591-41.2025.5.90.0000 A C Ó R D à O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMHM/ PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CSJT Nº. 372/2023. EFEITOS FINANCEIROS. SIMETRIA E ISONOMIA. A simetria estabelecida na Constituição Federal entre os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público em âmbito nacional pressupõe tratamento isonômico entre segmentos da magistratura. Pedido de providências que se julga procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000591-41.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT. Trata-se de pedido de providências oriundo da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA para que se reconheça o direito à retroação dos efeitos da Resolução CSJT nº. 372, assegurando a concessão da licença compensatória no período de 12 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2022, nos moldes do que vem sendo assentado pelo Conselho Nacional de Justiça. A Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho ¿ ABMT pugnou pela sua habilitação nos autos do pedido de providências. É o relatório. V O T O RESOLUÇÃO CSJT Nº. 372/2023. EFEITOS FINANCEIROS. SIMETRIA E ISONOMIA A Associação requerente afirma que, ¿embora a Resolução CNMP nº 256/2023 tenha vigência declarada a partir de 1º/01/2023, já em dezembro de 2022, o então Procurador-Geral da República, Antônio Augusto Brandão de Aras, na condição de Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e no julgamento do Processo CNMP nº 19.00.3300.0008317/2022-77 (SEI/CNMP ¿ 0732936 de 08/12/2022), proferiu decisão reconhecendo a retroatividade do acúmulo de acervo e, consequentemente, a dos direitos dele decorrentes, com referência, como marco inicial, à data da promulgação das Leis nºs 13.093 e 13.095, ambas de 12 de janeiro de 2015, que instituíram a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, em favor, respectivamente, dos(as) membros(as) das Justiças Federal e do Trabalho¿. Destaca que ¿o Ministério Público do Estado de São Paulo, autorizou recentemente o pagamento de parcelas retroativas de licença compensatória aos seus membros a partir de 12 de janeiro de 2015¿. Obtempera que, tal como se extrai dos autos dos procedimentos nº 0007958-27.2024.2.00.0000 e 0000356-48.2025.2.00.0000, ¿o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem reafirmado a legalidade de decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça, que reconheceram administrativamente o direito de juízas e juízes estaduais à licença compensatória a partir de 12 de janeiro de 2015, com base nas Leis nº¿s n.º 13.093, 13.094, 13.095 e 13.096, com a devida autorização para o pagamento dos valores retroativos¿. Por isso, ¿o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em sessão realizada no dia 22.04.2025, nos autos do Processo Administrativo 0714408-12.2025.8.07.0000, também reconheceu aos seus membros o direito à retroação da licença compensatória a Janeiro/2015¿, o que foi ratificado pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0002523-38.2025.2.00.0000. Requer que, ¿com fundamento na simetria e, notadamente, no regime orgânico e unitário da magistratura, que impede o tratamento desigual entre segmentos da magistratura, [se] reconheça o direito à retroação dos efeitos da Resolução CSJT nº. 372 a partir da data da promulgação da Lei nº. 13.095, nos moldes do que vem sendo reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça para os magistrados estaduais e também federais, assegurando às magistradas e magistrados da Justiça do trabalho de 1º e 2º graus à concessão da Licença Compensatória considerando como marco de apuração 12 de janeiro de 2015¿. Ao exame. Em data recente, o Conselho da Justiça Federal considerou procedente o pleito ¿protocolado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, por meio do qual [foi requerido] o reconhecimento, com efeitos financeiros retroativos, do direito à licença compensatória pelos magistrados federais de primeiro e segundo graus que tenham comprovadamente exercido atividades extraordinárias, a partir da data de entrada em vigor da Lei n. 13.093/2025, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal¿ (Processo nº0003276-61.2025.4.90.8000 - SEI nº 0763034). A decisão colegiada consta dos autos do Pedido de Providências nº 0000430-43.2025.4.90.8000, que foi julgado em sessão virtual finalizada em 12/09/2025 daquele Conselho. O voto condutor, da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é do seguinte teor: A controvérsia cinge-se a saber se é juridicamente possível reconhecer, a partir de 12/1/2015, o direito à licença compensatória aos magistrados federais de 1º e 2º graus que, no período, tenham exercido atividades extraordinárias nos moldes da Resolução CJF n. 847/2023. A pretensão merece acolhida. A Constituição Federal, ao estabelecer a simetria entre Ministério Público e magistratura (art. 129, § 4º), dá suporte à paridade de direitos e deveres entre as carreiras, diretriz reafirmada pelo CNJ nas Resoluções n. 133/2011 e 528/2023. Nessa moldura, a Resolução CJF n. 847/2023, considerando o disposto na Resolução CNMP n. 256/2023 e no Ato Conjunto n. 1 PGRCASMPU/2023, meramente formalizou situação jurídico-funcional previamente reconhecida pelo legislador federal desde 12/1/2015, não havendo criação de direito, mas declaração de um estado de coisas já existente. Repise-se, a Resolução CJF n. 847/2023 não institui um novo direito, apenas regulamentou direito que já havia sido concedido pela Lei n. 13.093/2015. Como bem destacado em decisões do Conselho Nacional de Justiça, a exemplo do Pedido de Providências n. 0007958-27.2024.2.00.0000 (TJSP), o direito à licença compensatória, nos moldes das Resoluções CNJ n. 133/2011 e n. 528/2023, decorre da própria Constituição Federal e da ausência de regulamentação tempestiva por parte da Administração. Cumpre ressaltar que a simetria constitucional entre magistratura e Ministério Público, de caráter autoaplicável, impõe tratamento isonômico, vedando que a magistratura seja colocada em situação de inferioridade em relação ao parquet, o que se manifesta também nas compensações por acúmulo de acervo. Tal premissa é reforçada pelo caráter nacional do Poder Judiciário e pela unicidade orgânica da magistratura, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3367/DF, de modo que vantagens atribuídas a outros ramos irradiam efeitos para todos os magistrados. Nesse cenário, o termo inicial de 12 de janeiro de 2015 decorre da entrada em vigor da Lei n. 13.093/2015, que instituiu a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça Federal. É dessa base legal primária que irradia o direito à compensação por atividade extraordinária, posteriormente disciplinada, no âmbito desta Justiça, pela Resolução CJF n. 847/2023. A solução aqui proposta alinha-se à recente orientação administrativa do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves (0762762), nos seguintes termos: O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A Constituição Federal, em seu art. 129, § 4º, estabelece a simetria entre os direitos e deveres da magistratura e do Ministério Público, princípio reafirmado pelas Resoluções CNJ n. 133/2011 e n. 528/2023. No mesmo sentido, a Resolução STJ/GP n. 35/2023 reconheceu, no âmbito desta Corte, a possibilidade de concessão de licença compensatória a magistrados que tenham atuado sob acúmulo de acervo ou exercido funções relevantes, conforme critérios expressos na norma, em especial a distribuição anual mínima de 4.500 processos ou o desempenho de funções singulares na estrutura do Tribunal. O pleito da AJUFE pretende que os efeitos decorrentes dessa resolução possam ser aferidos a partir de janeiro de 2015, desde que devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos para o reconhecimento da atividade extraordinária no período. A pretensão merece acolhida. A Resolução STJ/GP n. 35/2023 não institui um novo direito, mas declara situação funcional preexistente, cujos efeitos foram apenas formalizados com a edição do ato normativo. Como bem destacado em decisões do Conselho Nacional de Justiça, a exemplo do Pedido de Providências n. 0007958-27.2024.2.00.0000 (TJSP), o direito à licença compensatória, nos moldes das Resoluções CNJ n. 133/2011 e n. 528/2023, decorre da própria Constituição Federal e da ausência de regulamentação tempestiva por parte da Administração. Nesse sentido, a jurisprudência administrativa recente, a exemplo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (Voto n. 39.575), reafirma que a fonte primária do direito é a legislação federal de 2015 ¿ Leis n. 13.093, 13.094, 13.095 e 13.096 ¿ e não os atos administrativos posteriores que apenas a regulamentaram. Assim, o reconhecimento da produção de efeitos a partir de janeiro de 2015 é pertinente, pois a norma regulamentar não cria um direito novo, mas apenas reconhece uma situação jurídica já existente. Cumpre ressaltar que a simetria constitucional entre magistratura e Ministério Público, de caráter autoaplicável, impõe tratamento isonômico, vedando que a magistratura seja colocada em situação de inferioridade em relação ao Parquet, o que se manifesta também no que se refere às compensações por acúmulo de acervo. Tal premissa é reforçada pelo caráter nacional do Poder Judiciário e pela unicidade orgânica da magistratura, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3367/DF, de modo que vantagens atribuídas a ramos federais irradiam efeitos para todos os magistrados, inclusive desta Corte Superior. Em tais casos, o pagamento extemporâneo possui natureza indenizatória, voltada a recompor o patrimônio dos magistrados, como efeito direto da mora administrativa. Trata-se de entendimento que se aplica com exatidão à hipótese ora analisada, em que o reconhecimento do direito à licença compensatória apenas formalizou situação consolidada ao longo do tempo. Nesse cenário, o marco temporal de janeiro de 2015 é adequado, porquanto corresponde à data de entrada em vigor da Lei Federal n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição para os membros da Justiça Federal. Referido diploma consolidou, no plano federal, o reconhecimento do direito à compensação por atividades extraordinárias desempenhadas, irradiando efeitos para toda a magistratura nacional, em razão do princípio da unicidade da magistratura e da simetria funcional com o Ministério Público. Ressalte-se que a pretensão formulada pela AJUFE encontra respaldo em precedentes já analisados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Diversos tribunais ¿ além do já citado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ¿ reconheceram o direito à licença compensatória a partir de janeiro de 2015, com fundamento na simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público. Como exemplo, destacam-se os pedidos de providências com pagamentos autorizados nestes mesmos limites temporais pelo Conselho Nacional de Justiça: - 0000210-07.2025.2.00.0000 (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). - 0001230-33.2025.2.00.0000 (Tribunal de Justiça da Paraíba). - 0003174-70.2025.2.00.0000 (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte). - 0008141-95.2024.2.00.0000 (Tribunal de Justiça do Estado do Acre). - 0002617-83.2025.2.00.0000 (Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais). - 0002523-38.2025.2.00.0000 (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios). - 0000818-05.2025.2.00.0000 (Tribunal de Justiça de Sergipe). - 0000229-13.2025.2.00.0000 (Tribunal de Justiça de Minas Gerais). - 0008345-42.2024.2.00.0000 (Tribunal de Justiça de Roraima). - 0000356-48.2025.2.00.0000 (Tribunal de Justiça do Amapá). - 0001383-66.2025.2.00.0000 (Tribunal de Justiça de Mato Grosso). - 0008275-25.2024.2.00.0000 (Tribunal de Justiça de Alagoas). - 0001006-95.2025.2.00.0000 (Tribunal de Justiça da Bahia). - 0000454-33.2025.2.00.0000 (Tribunal de Justiça do Maranhão). - 0008073-48.2024.2.00.0000 (Tribunal de Justiça do Piauí). - 0007597-10.2024.2.00.0000 (Tribunal de Justiça do Tocantins). - 0003204-08.2025.2.00.0000 (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). - 0008256-19.2024.2.00.0000 (Tribunal de Justiça do Ceará). Ante o exposto, voto pelo deferimento do pedido formulado pela AJUFE, reconhecendo a possibilidade de concessão dos efeitos financeiros da licença compensatória aos ministros do STJ a partir de janeiro de 2015, nos termos da Resolução STJ/GP n. 35/2023, mediante verificação individualizada dos requisitos legais e com pagamento na medida da disponibilidade orçamentária. É como voto. Por fim, no que se refere à extensão subjetiva dos efeitos dessa decisão colegiada, registro que, por se tratar de carreira única, não se justifica tratamento diferenciado entre associados ou não da entidade de classe requerente. Ante o exposto, voto pelo deferimento do pedido formulado pela AJUFE, reconhecendo o direito à licença compensatória a partir de 12 de janeiro de 2015, com a possibilidade de concessão dos efeitos financeiros, aos magistrados federais, independente de filiação à AJUFE, nos termos da Resolução CJF n. 847/2023, mediante verificação individualizada dos requisitos legais e com pagamento na medida da disponibilidade orçamentária. Da certidão de julgamento nº 0767828, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2025 (Edição nº 175 ¿ Seção 1 ¿ Página 154), colhe-se a parte dispositiva do acórdão atinente ao Pedido de Providências nº 0000430-43.2025.4.90.8000. Assim se decidiu: O Conselho, por unanimidade, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HERMAN BENJAMIN, Plenário Virtual, 10 a 12 de setembro de 2025. Votaram os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, ROGÉRIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS, GILDA SIGMARINGA SEIXAS (suplente), LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, CARLOS MUTA, JOÃO BATISTA SILVEIRA, ROBERTO MACHADO E VALLISNEY DE SOUZA. Diante da decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal e de acordo com a simetria estabelecida na Constituição Federal entre os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o que pressupõe tratamento isonômico entre segmentos da magistratura, impõe-se reconhecer a procedência do pleito da Associação requerente. Destaque-se que, diante da edição da Resolução CSJT nº. 372/2023, não se cuida de direitos ou vantagens reconhecidos após a edição da Resolução CNJ nº 621/2025. Diante disso, fica reconhecido o direito à licença compensatória de que cuida a Resolução CSJT nº. 372/2023 a partir de 12 de janeiro de 2015 mediante verificação individualizada dos requisitos para a percepção da vantagem; e com pagamentos a serem realizados de acordo com disponibilidade orçamentária. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, respeitadas as resoluções normativas de regência. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, por unanimidade, deferir o ingresso da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho - ABMT, e quanto ao mérito, julgar procedente o pedido de providências formulado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, nos termos do voto da relatora, respeitadas as resoluções normativas de regência. Brasília, 22 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Conselheira do CSJT

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