TSTRRAg-RRAg 11850-21.2015.5.01.0342
Adicional noturno: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Fornecimento de epi´s
- Em relação ao capítulo " Insalubridade"
- Tribunal Regional do Trabalho (Súmula nº 296, I, do TST)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI´S. DESPROVIMENTO. No tocante ao capitulo " Adicional noturno ", nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Em relação ao capítulo " Insalubridade". Ruído. Fornecimento de EPI´S. ", o aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região se mostra inespecífico, pois não aborda as premissas fáticas destacadas pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESVIO DE FUNÇÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia em determinar se a constatação de prestação de horas extras realizadas invalida o regime de turno ininterrupto de revezamento, estabelecido em norma coletiva com jornada de oito horas, ou se tal circunstância apenas enseja o pagamento das horas excedentes à jornada pactuada. Por vislumbrar possível divergência com a jurisprudência desta Corte superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT, e, em face de possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a constatação de prestação de horas extras realizadas invalida o regime de turno ininterrupto de revezamento, estabelecido em norma coletiva com jornada de oito horas , ou se tal circunstância apenas enseja o pagamento das horas excedentes à jornada pactuada. 2. A Constituição Federal, em seu o art. 7º, XIV, da CF, estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, ressalvando, contudo, a possibilidade de negociação coletiva . 3. É imperioso contextualizar o debate à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 do ementário de repercussão geral), em que se fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Complementarmente, cumpre destacar a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.476.596/MG, que firmou o entendimento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva em razão da prestação de horas extras não constitui fundamento idôneo para a invalidade do regime de turno ininterrupto de revezamento. Dessa forma, a Excelsa Corte concluiu que a questão ora controvertida não diverge daquela examinada no tema 1046 da repercussão geral. 5. O panorama atual, portanto, orienta-se no sentido de que , embora a prestação de horas extras habituais possa ser interpretada como descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não é apta a afastar a validade do regime pactuado . Ao revés , tal descumprimento enseja o pagamento das horas extraordinárias correspondentes às horas laboradas em desacordo com a limitação expressa na própria norma coletiva . 6. Dessa perspectiva , ainda que a norma coletiva tenha sido descumprida pela prestação de horas extras, conforme se verifica no caso concreto , a apuração das diferenças devidas a título de horas extras deverá ter como parâmetro a jornada pactuada na norma coletiva – ou seja, oito horas –, e não a jornada de seis horas , como indevidamente fixado pelo eg. Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II) conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para determinar o processamento do recurso de revista no capítulo "Turnos Ininterruptos de Revezamento. Validade da norma coletiva"; III) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Turnos Ininterruptos de Revezamento. Validade da norma coletiva", por ofensa ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8h diárias nos turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação o pagamento das horas excedentes à 6ª diária, e condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ªh diária e 44ªh semanal, a partir de outubro/2014, como extras, conforme apuração em liquidação de sentença; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária e juros de mora", por ofensa ao art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Correção Monetária; Diferenças por Desvio de Função; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva