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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.255.058

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA DELITIVA. POSSE DE VEÍCULO ADULTERADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravante foi condenado pela adulteração do sinal identificador do veículo (placa), e não por estar conduzindo o automóvel adulterado, conforme sustentado pela defesa.

2. A condução de veículo adulterado passou a ser também criminalizada de forma autônoma, a partir da edição da Lei n. 14.562/2023. Portanto, não há plausibilidade na alegação de irretroatividade de lei mais gravosa e de atipicidade da conduta.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a possibilidade de se inferir a ciência e a consequente autoria delitiva da adulteração no contexto em que o agente é apreendido na condução do automóvel, conforme ocorrido no caso dos autos. Portanto, a pretensão é inviável segundo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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