TSTEDCiv-AIRR 10669-77.2017.5.03.0012
Divergência jurisprudencial: omissão configurada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Divergência jurisprudencial
- Omissão configurada
- Competência
- Reenquadramento jurídico de ofício
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Fraude à execução
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA NONA RECLAMADA E OUTROS. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1 - Verifica-se a ocorrência de omissão na análise da alegação de divergência jurisprudencial apresentada no Recurso de Revista e renovada em Agravo de Instrumento. 2 - O Acórdão Regional consignou tese no sentido de ser notória nas instâncias originais a ocorrência de fraude à execução no caso, delimitando a existência de diversas ações capazes de reduzir as empresas reclamadas e os seus sócios à insolvência, enquadrando o caso no art. 792, IV, do CPC. 3 - Os arestos colacionados não analisam a questão sob esses mesmos fundamentos, de modo que são inespecíficos. 4 - O aresto da 2.ª Região não afirma que somente a ação em que se constata a insolvência fica protegida contra fraude, como alegam os Embargantes, mas sim que a constatação da insolvência seria condição suficiente para a decretação da fraude contra aquela execução específica na qual ela foi constatada. Ressalte-se que o aresto não decidiu que essa é a exclusiva ou única possibilidade legal de aplicação do inciso IV do art. 792 do CPC. 5 - O aresto da 13.ª região, que trata da necessidade de demonstração de má-fé para a caracterização da fraude à execução, não conflita com o Acórdão Regional, porque o TRT, no presente caso, não afirmou que não houve má-fé, ao contrário, consignou tese no sentido de que a fraude realizada é notória na instância original, sendo inequívoca e premente, ao que se infere que, com fundamento na prova dos autos, a má-fé foi sim constatada como plausível. Com efeito, a má-fé está implícita no conceito de fraude e é condizente com o restante da narrativa dos fatos realizada pelo Regional, que consignou a ocorrência de alienações de bens para os parentes dos sócios das empresas reclamadas (os ora Embargantes) e operações financeiras de envio de valores para o exterior que não foram explicadas (transferência de R$1.900.000,00 a uma conta na Flórida/Miami) como indício de ocultação de patrimônio. 6 – De fato, o Regional transcreve e entende como plausível a tese da Reclamante no sentido de que as alienações realizadas aos parentes dos sócios das empresas reclamadas teriam sido fraudulentas na medida em que, diante da possível insolvência das empresas, podem ter adquirido os bens em questão e estornado os pagamentos com a finalidade de evitar eventual execução, tendo o Regional consignado que as alegações da Reclamante possuem fundamento na prova dos autos. 7 - Com efeito, o fundamento acima mencionado, relativo à ocultação de patrimônio e às alienações fraudulentas, não foi impugnado pelo Recurso de Revista, que sequer menciona o fato e em nenhum momento defende explícita ou categoricamente que as transações teriam sido lícitas ou que não teriam sido realizadas de má-fé. No máximo se afirma que poderiam ter sido realizadas para reforçar o caixa da parte em dificuldades financeiras, o que, inclusive, não foi prequestionado e não se encontra consignado no Acórdão Regional (óbice do art. 896, §1.º-A, I, da CLT). Registre-se, de passagem, que as próprias empresas reclamadas e seus sócios, em seu Recurso de Revista, não recorrem quanto ao tema, conformando-se com a conclusão do Regional. 8 - Assim, resta configurada, também, a ausência de impugnação específica quanto a esses pontos, em desatendimento ao art. 896, §1.º-A, III, da CLT, porque o Recurso de Revista não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Embargos de declaração acolhidos para acrescentar fundamentos, sem efeitos modificativos. 2. COMPETÊNCIA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE OFÍCIO. 1 - O Acórdão Regional consignou tese no sentido de que o reenquadramento jurídico do caso de fraude contra credores para fraude à execução pode ser realizado inclusive de ofício, a despeito da nomenclatura utilizada pelo autor na inicial. 2 - Por seu turno, os ora Embargantes alegaram no Recurso de Revista que teria ocorrido julgamento extra petita no reenquadramento jurídico do caso, que não seria de competência da Justiça do Trabalho por ter a Autora requerido a decretação da fraude contra credores, ação pauliana, de competência da Justiça Comum. 3 - O Acórdão ora embargado entendeu que as razões do Recurso de Revista não impugnaram os fundamentos do Acórdão Regional nos termos que proferidos, em desatendimento ao disposto no art. 896, §1.º-A, III, da CLT. Com efeito, em nenhum momento os Embargantes demonstram, de forma fundamentada, que o Acórdão Regional não poderia realizar de ofício o referido reenquadramento, de modo que o fundamento central do Acórdão Regional não foi desconstituído diretamente. Embargos de declaração rejeitados. 3. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Os Embargantes alegam que o Acórdão desta Sexta Turma seria omisso, porque não teria rebatido todos os pontos indicados no Recurso de Revista e nos Embargos de Declaração que foram opostos na origem. 2 - Importante que se destaque que não se impõe ao órgão julgador a análise pormenorizada e individualizada de todos os argumentos deduzidos pela parte. A satisfação do dever de fundamentação estabelecido em lei e na Constituição Federal restará cumprida quando a decisão apresentar razões jurídicas claras e suficientes para sustentar a conclusão adotada. A exigência, assim, não é de exaurimento de cada alegação em separado, mas que estejam sempre presentes e expostos os fundamentos essenciais e bastantes que permitam revelar o percurso lógico do convencimento judicial. 3 - Se tem, portanto, que o eventual desacolhimento das teses apresentadas não representa, por si somente, omissão ou inércia do julgador, mas apenas demonstra e legitima o exercício do princípio do livre convencimento motivado, autorizador da convicção judicial, de acordo com os elementos de prova e de direito considerados relevantes para o deslinde da controvérsia. Embargos de declaração rejeitados, com acréscimo de esclarecimentos. 4. FRAUDE À EXECUÇÃO. AÇÕES CAPAZES DE REDUZIR OS CREDORES À INSOLVÊNCIA. 1 - Os Embargantes alegam erro material e omissão diante do fato de que o Acórdão desta Sexta Turma consignou que não há nenhuma manifestação no Acórdão Regional no sentido de que esse estaria decidindo contra a literalidade da lei, embora o próprio TRT tenha consignado que "em regra, a data da propositura da ação principal é que determina o marco inicial da garantia da Reclamante contra a hipótese de fraude à execução", e, em seguida, tenha considerado outras ações que não a presente, o que seria, a seu ver, contraditório. 2 - Contudo, não há falar em erro, omissão ou contradição, porque a expressão "em regra" não possui o mesmo significado de "sentido literal", sendo possível uma norma fugir da regra geral de sua aplicação sem ser necessariamente violado o seu sentido literal. 3 - Ressalte-se, novamente, que a interpretação do Regional dada ao inciso IV do art. 792 do CPC, no sentido de que a garantia contra a fraude à execução se estende a outras ações diante da possibilidade de insolvência do credor, efetivamente constatada no caso, não é incompatível com o sentido literal da norma. 4 - Entende-se que a crase em "à execução" não restringe o sentido literal da norma para significar que se protege apenas aquela execução específica na qual é constatada a insolvência. Com efeito, não se vislumbra nada na redação da referida lei, além da crase, que pudesse ser cogitado a favor da tese proposta pela parte. 4 - Por fim, ressalte-se que o Acórdão Regional, efetivamente, ao realizar o correto enquadramento jurídico do fato alegado na inicial, determinou também a alteração de seus efeitos, de modo que não foi decretada a anulação das alienações realizadas (condizente com a fraude contra credores), mas sim a sua ineficácia (relativa à fraude à execução). Assim, não há a omissão mencionada de passagem ao final dos Embargos de Declaração, tendo o Regional efetivamente analisado a questão posta. Embargos de declaração rejeitados, com acréscimo de esclarecimentos. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEXTO RECLAMADO. 1. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1 – O Embargante alega que o seu Agravo de Instrumento não poderia ter sido desprovido pela ausência de transcrição no Recurso de Revista porque, pelo §2.º do art. 8.º da CLT, a jurisprudência do TST não pode restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei, não existindo previsão legal que exija a transcrição do trecho da decisão recorrida. Alega, ainda, que cumpriu com o disposto no inciso IV do art. 896, §1.º-A, da CLT. 2 - A exigência de transcrição do trecho específico está plenamente de acordo com a notória jurisprudência desta Corte e é a consequência prática da aplicação do art. 896, §1.º-A da CLT. 3 – Além disso, a ausência de transcrição, no caso, denota vício ainda mais profundo, qual seja, a ausência de dialeticidade do Recurso de Revista. 4 – Com efeito, embora a parte tenha transcrito o Acórdão em Embargos de Declaração que simplesmente rejeitou os Embargos interpostos na origem sem acrescentar qualquer fundamento, todos os fundamentos relevantes do Acórdão Regional Principal foram ignorados. De qualquer forma, se tivessem sido transcritos os reais fundamentos do Regional, ficaria evidente, de plano, a inadmissibilidade das teses defendidas. 6 – Ademais, a alegação de que teria cumprido com o disposto no inciso IV do art. 896, §1º-A, da CLT é impertinente, porque em nenhum momento a parte alega explicitamente que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração rejeitados, com acréscimo de esclarecimentos. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRECLUSÃO. 1 – O Embargante, sócio do escritório de advogados que representa as empresas reclamadas, afirma que o Regional cometeu julgamento extra petita , sendo que teria adquirido o bem em discussão de boa-fé, como pagamento de honorários. 2 – Em relação aos argumentos relativos ao suposto julgamento extra petita , reporto-me à análise do Recurso de Revista e Embargos de Declaração da Nona reclamada e Outros, eis que são similares. 3 – Em relação à alegação de que adquiriu o bem em questão de boa-fé, o próprio TRT não parece ter consignado qualquer tese direta e especificamente em relação ao Sexto Reclamado, havendo menção explícita somente aos parentes dos sócios das empreses reclamadas. A única menção ao Sexto Reclamado é indireta, pela transcrição da Sentença que entendeu comprovada a fraude. 4 - A Sentença fora mantida pelos seus próprios fundamentos pelo Acórdão Principal. Posteriormente, o Acórdão em Terceiros Embargos de Declaração sanou o vício apontado no enquadramento jurídico do caso, no sentido de que não poderia ter mantido a Sentença integralmente pelos seus próprios fundamentos. Contudo, não imprimiu efeitos modificativos à decisão, do que se depreende que o vício foi entendido como mero erro material para a correção da nomenclatura, permanecendo o disposto no Acórdão Principal que manteve o restante da fundamentação da Sentença por seus próprios fundamentos. Assim, infere-se que o TRT também entendeu pela plausibilidade da má-fé do Sexto Reclamado, implícita no conceito de fraude e insuscetível de reapreciação nesta instância, eis que amparada nos elementos fáticos dos autos (Súmula n.º 126/TST). 5 – Ademais, embora o Sexto reclamado tenha oposto Embargos de Declaração na origem, reitere-se que não alega negativa de prestação jurisdicional nesta instância, de modo que as questões suscitadas por ele restam efetivamente preclusas. Embargos de declaração rejeitados, com acréscimo de esclarecimentos. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA E OUTROS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1 – Os Embargantes alegam que o seu Agravo de Instrumento não poderia ter sido desprovido pela ausência de transcrição no Recurso de Revista porque, pelo §2.º do art. 8.º da CLT, a jurisprudência do TST não pode restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei, não existindo previsão legal que exija a transcrição do trecho da decisão recorrida. 2 - A exigência de transcrição do trecho específico está plenamente de acordo com a notória jurisprudência desta Corte e é a consequência prática da aplicação do art. 896, §1.º-A da CLT. 3 – Além disso, a ausência de transcrição, no caso, denota vício ainda mais profundo, qual seja, a ausência de dialeticidade dos Recursos de Revista. Embargos de declaração rejeitados, com acréscimo de esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher somente os embargos de declaração da Nona Reclamada e Outros, somente quanto ao tema "divergência jurisprudencial" e somente para acrescentar fundamentos, sem efeitos modificativos; II - rejeitar os demais temas dos Embargos de Declaração da Nona Reclamada e Outros, acrescentando esclarecimentos; III - rejeitar os demais embargos de declaração, acrescentando esclarecimentos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; FGTS; Rescisão Indireta; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Fraude à Execução; Competência da Justiça do Trabalho; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência