TSTAg-AIRR 1140-98.2019.5.09.0011
Contribuições: forma de cálculo
- Direito do Trabalho
- Contribuições
- Forma de cálculo
- Recomposição da forma de custeio
- Nesse sentir, o e
- Assim, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar que a questão suscitada no recurso ordinário da reclamada foi a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários, e que o reclamante, " muito embora tenha contrarrazoado o referido recurso (fls. 5077 e seguintes), nada questionou a respeito da atualização monetária das contribuições previdenciárias". A Corte local registrou, ainda, que, na " sentença, o julgador foi claro ao expor que ‘s questões atinentes a Honorários Advocatícios Sucumbenciais, Justiça Gratuita, Juros e Correção Monetária e demais Parâmetros para Liquidação, bem como Custas e Valor Provisório de Condenação já foram decididas quando proferida a sentença e o Acórdão’(sem grifo no original), em face do que não se insurgiu o reclamante. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES. FORMA DE CÁLCULO. RECOMPOSIÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT foi expresso ao consignar que os autos retornaram ao Juízo da Vara do Trabalho de origem em virtude da decisão do TST que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador à entidade de previdência complementar. Nesse sentir, o e. TRT registrou que a sentença deferiu a questão suscitada no recurso ordinário da reclamada acerca da responsabilidade do empregado pela sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários, e que o reclamante, " muito embora tenha contrarrazoado o referido recurso (fls. 5077 e seguintes), nada questionou a respeito da atualização monetária das contribuições previdenciárias". Registrou, ainda, que, na "sentença, o julgador foi claro ao expor que ‘s questões atinentes a Honorários Advocatícios Sucumbenciais, Justiça Gratuita, Juros e Correção Monetária e demais Parâmetros para Liquidação, bem como Custas e Valor Provisório de Condenação já foram decididas (...)" quando proferida a primeira sentença e primeiro Acórdão Regional , em face do que não se insurgiu a parte reclamante . Assim, a questão relativa à atualização monetária não foi objeto de insurgência do agravante na primeira oportunidade que a parte teve para falar nos autos, razão pela qual incide os efeitos da preclusão prevista no art. 254 do RITST. Assim, o e. TRT não emitiu tese a respeito da matéria em debate, razão pela qual, neste particular, o recurso carece de prequestionamento, atraindo, desta feita, a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.