TSTAg-AIRR 740-78.2019.5.07.0031
Transportadora de valores e segurança: responsabilidade civil
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Transportadora de valores e segurança
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Indenização por danos materiais
- Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou trechos da sentença e do laudo pericial, mas omitiu-se na transcrição dos trechos do acórdão que demonstrariam que o TRT se manifestou sobre o tema, a revelar o prequestionamento da matéria. Sobressai constatação de inobservância das normas do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento diante do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, julgando prejudicada a análise da transcendência. Trata-se de caso em que a parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento da indenização por dano material referente ao período em que a parte reclamante esteve afastada pelo INSS. Para tanto afirma que não existe nexo causal, porque a doença é degenerativa, e que se trata de caso fortuito. Especificamente quanto à alegação de que se trata de caso fortuito, não demonstrado o prequestionamento da matéria no trecho indicado pela parte. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No que tange ao nexo causal, consta no trecho da ementa que este restou "fartamente comprovado o nexo de causalidade". Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n. 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamada pretende reduzir o valor da condenação ao pagamento de honorários periciais. Para tanto afirma que o valor de R$ 2.500,00 é fora da realidade, visto o tempo gasto para a elaboração e a realização de uma única diligência. Conforme assentado na decisão monocrática o TRT manteve a sentença quanto ao valor dos honorários periciais, registrando que o valor "está em consonância com os critérios de razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo, grau de zelo do envolvido e lugar da prestação do serviço". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da Westrock, tomadora dos serviços do reclamante. Do acórdão extraiu-se a delimitação de que "a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que, em caso de reconhecimento do nexo causal/concausal entra a doença adquirida pelo obreiro e o seu ambiente de trabalho, caberá a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviço"; que "é incontroverso que o demandante fora contratado pela SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S/A, tendo prestado serviços de vigilância na empresa WESTROCK DO NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., em face de contrato de prestação de serviço firmado entre as duas partes" e que, "tendo ficado plenamente comprovado nos autos que o labor do obreiro na empresa tomadora de serviço possui nexo concausal com a doença por ele desenvolvida, há que se reconhecer que, em relação às verbas decorrentes da doença ocupacional, a responsabilidade da recorrente é solidária, com fundamento no art. 942 do Código Civil". Conforme relatado na decisão monocrática, a tese do TRT encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que se impõe reconhecer a responsabilidade solidária do tomador de serviços, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, quando evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da tomadora em conjunto com a outra reclamada, nos termos do art. 942 do Código Civil. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.