TSTAg-EDCiv-Emb 0010103-38.2023.5.03.0168
Deferimento do adicional de periculosidade na decisão unipessoal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deferimento do adicional de periculosidade na decisão unipessoal
- Trabalho em motocicleta
- Omissão no exame do pedido de entrega do ppp
- Omissão na inversão do ônus da sucumbência
- Honorários periciais e advocatícios
- Contradição quanto ao valor da condenação
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 193, CAPUT E § 4º, DA CLT. TRABALHO EM MOTOCICLETA. OMISSÃO NO EXAME DO PEDIDO DE ENTREGA DO PPP. OMISSÃO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Em face da omissão da decisão unipessoal quanto aos pedidos acessórios relativos ao adicional de periculosidade, o provimento do agravo interno é medida que se impõe para acrescentar ao dispositivo a condenação referente à obrigação de entrega de PPP sob pena de multa; a inversão do ônus da sucumbência, quanto à condenação em honorários periciais e advocatícios; bem como no tocante ao valor provisório da condenação. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescentar ao dispositivo da decisão agravada (fls. 1055-1061 ¿ visualização todos os PDFs): (a) condenar a reclamada a emitir e fornecer ao reclamante, no prazo de até 60 (sessenta dias) após o trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário ¿ PPP, com a descrição correta de todas as atividades laboradas, inclusive quanto ao período em que trabalhou exposto a agentes periculosos, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), nos limites da inicial; (b) invertido o ônus da sucumbência, os honorários periciais ficam a cargo da reclamada, no valor arbitrado na sentença; (c) honorários advocatícios sucumbenciais a cargo exclusivamente da reclamada, em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT); (d) arbitra-se o valor da condenação, provisoriamente, em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser especificado em liquidação de sentença, mantidos os demais parâmetros de cálculo constantes na decisão agravada. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator