TSTRRAg 20282-40.2020.5.04.0772
Horas in itinere: incompatibilidade de horário com o transporte público no encerramento da jornada
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Limitação da condenação à vigência da lei 13.467/2017
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Compensação de Jornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO COM O TRANSPORTE PÚBLICO NO ENCERRAMENTO DA JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de 1h40min diários a título de horas in itinere referentes exclusivamente ao trajeto de ida ao trabalho, fundamentando que, embora o local não fosse de difícil acesso, havia incompatibilidade entre o horário de início da jornada e a oferta de transporte público regular, impondo o uso da condução fornecida pela empresa; em contrapartida, afastou a pretensão relativa ao trajeto de retorno, consignando expressamente que "conforme horários de linhas de ônibus juntados aos autos, e depoimento da testemunha Edson (apresentado pela reclamada), havia a possibilidade de utilização do transporte público regular para retorno a Candelária - RS". A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Entendeu-se que a nova lei não altera o contrato em si, mas apenas o regime jurídico a ele aplicado, e que o princípio da irredutibilidade salarial protege o valor nominal, não a forma de cálculo de parcelas variáveis. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do § 2º do artigo 58 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere à vigência da Lei 13.467/2017, observando os valores já pagos. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Compensação de Jornada