TSTAg-AIRR 1001185-74.2015.5.02.0511
Horas in itinere: inexistência de transporte público regular
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Inexistência de transporte público regular
- Período anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Pressuposto recursal não observado
- Logo, ainda que por fundamento diverso
- Deve ser mantida a decisão agravada
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMADO (CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Logo, ainda que por fundamento diverso. deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO AUTOR (SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIÃO). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA. DECISÃO EMBASADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS (SÚMULA 126/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. Na hipótese, foi mantida a decisão em que não admitido o recurso de revista interposto quanto ao tema " BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA ", sob o fundamento de que, fundada a decisão do Tribunal Regional no contexto fático-probatório dos autos, inviável a admissibilidade do recurso nos termos da Súmula 126/TST. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta os fundamentos consignados, limitando-se a alegar, genericamente, que atendeu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a reiterar os argumentos ali apresentados. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que o Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado no particular (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido quanto ao tema em epígrafe. 2. HORAS IN ITINERE . REPERCUSSÃO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, indeferiu a pretensão do Autor de repercussão das horas in itinere deferidas sobre o adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional noturno, sob o fundamento de que os referidos adicionais possuem bases de cálculo próprias, que não incluem as horas in itinere , sendo indevidos, por conseguinte, os reflexos das horas de percurso sobre tais parcelas. 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que o Autor, no recurso de revista, não se insurgiu contra os fundamentos ali consignados, relativos às específicas bases de cálculo dos adicionais em comento, limitando-se a alegar, genericamente, que são devidos os reflexos pleiteados, porquanto a " percepção habitual de horas extras os legitima ", nos termos da diretriz das Súmulas 132 e 264 do TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma 3. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC e da orientação da Súmula 422, I/TST, o recurso de revista se encontra desfundamentado, sendo inviável a sua admissibilidade. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. EMPREGADOS DE UNIDADE DA EMPRESA RECLAMADA. PAGAMENTO IRREGULAR DE HORAS IN ITINERE (PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, indeferiu a pretensão de pagamento de indenização por dano moral coletivo, assinalando que, embora reprovável a conduta da Demandada de não remunerar corretamente as horas de percurso de empregados de unidade da Demandada, referida conduta não implicou o descumprimento de normas protetivas de saúde e segurança do trabalho, apenas repercutindo na esfera patrimonial dos empregados, não autorizando, assim, o pagamento da indenização pleiteada pelo Sindicato Autor. 2. Na lição do ilustre doutrinador Xisto Tiago de Medeiros Neto, o dano moral coletivo é compreendido como a " lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade " (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo . São Paulo: LTr, 2006). 3. Na hipótese, muito embora se reconheça o ilícito patronal, não há falar em violação intolerável de direitos coletivos ou em conduta antijurídica apta a lesionar a esfera de interesses da coletividade de trabalhadores, em face do pagamento irregular de horas de percurso. De fato, a ilicitude resultante do fato de o empregador não remunerar corretamente o tempo despendido pelos empregados, em transporte fornecido pela empresa, durante o percurso até ao local de trabalho quando inexistente transporte público regular, resolve-se com o pagamento do período correspondente, conforme o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT (na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017), observando-se ainda que o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , do mero pagamento incorreto das horas de percurso. 4. Na hipótese dos autos, não há - seja no acórdão regional, seja no recurso de revista interposto pelo Autor - registro de elementos capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral dos trabalhadores. 5. Desse modo, diante da ausência de pressupostos fáticos essenciais à condenação ao pagamento do dano moral coletivo, deve ser mantida a decisão agravada. Julgados do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo do Reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer parcialmente do agravo do Autor e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Moral Coletivo; Cálculo / Repercussão