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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 0000402-22.2023.5.09.0965

Banco de horas: descumprimento de prazo previsto para compensação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas
  • Descumprimento de prazo previsto para compensação
  • Irregularidade
  • Cálculo das horas extras
  • Aplicação do art. 59-b da CLT
  • Contrato de trabalho em curso no momento da edição da lei 13.467/2017

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PREVISTO PARA COMPENSAÇÃO. IRREGULARIDADE. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). O Tribunal Regional assinalou que o banco de horas é materialmente inválido, por não observar os prazos de compensação previstos em norma coletiva e por ausência de fornecimento do controle do banco de horas mensal. Diante do descumprimento, a Corte de origem aplicou o art. 59-B da CLT para o cálculo das horas extras. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação do dispositivo introduzido pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor do diploma. A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, não há que se falar em ato jurídico perfeito, tampouco em afastamento da incidência do art. 59-B da CLT relativamente ao cálculo das horas extras deferidas no processo. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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