TSTAg-EDCiv-Emb 0000402-22.2023.5.09.0965
Banco de horas: descumprimento de prazo previsto para compensação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Descumprimento de prazo previsto para compensação
- Irregularidade
- Cálculo das horas extras
- Aplicação do art. 59-b da CLT
- Contrato de trabalho em curso no momento da edição da lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PREVISTO PARA COMPENSAÇÃO. IRREGULARIDADE. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). O Tribunal Regional assinalou que o banco de horas é materialmente inválido, por não observar os prazos de compensação previstos em norma coletiva e por ausência de fornecimento do controle do banco de horas mensal. Diante do descumprimento, a Corte de origem aplicou o art. 59-B da CLT para o cálculo das horas extras. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação do dispositivo introduzido pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor do diploma. A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, não há que se falar em ato jurídico perfeito, tampouco em afastamento da incidência do art. 59-B da CLT relativamente ao cálculo das horas extras deferidas no processo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária