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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000510-06.2022.5.05.0122

Conflito entre coisas julgadas: prevalência da decisão que transitou em julgado por último

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Conflito entre coisas julgadas
  • Prevalência da decisão que transitou em julgado por último

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO POR ÚLTIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 502 do CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO POR ÚLTIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA A Corte de Origem registrou a existência de duas coisas julgadas formadas por ações com trânsito em julgado conflitantes sobre a questão debatida nos autos relativa à competência da Justiça do Trabalho. A primeira ação de nº 0001187-54.2013.5.05.0121, transitada em julgado em 31/05/2015, em que foi reconhecida a natureza jurídico-administrativa do vínculo e declarada a competência da Justiça Comum e a segunda de nº 0001553-25.2015.5.05.0121, com trânsito em julgado em 24/04/2017, onde se constatou a submissão da autora ao regime celetista e declarada a competência da Justiça do Trabalho. Cinge-se, assim, a controvérsia a definir qual delas deve prevalecer a fim de que se promova a estabilidade da relação social e a efetivação do princípio da segurança jurídica, a primeira ou a última. Acerca de tal discussão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 600.811/SP, fixou a tese jurídica de que ”no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória”, excepcionados, contudo, os casos em que já executado o primeiro título, ou se já iniciada a execução, hipótese em que deverá prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior. Na situação em exame, não se identificou desconstituição da segunda coisa julgada pela via da ação rescisória, sendo certo que o caso não se enquadra nas hipóteses de execução já iniciada ou já finalizada da primeira coisa julgada. Logo, deve prevalecer a segunda sentença transitada em julgado em 24/04/2017 (0001553-25.2015.5.05.0121), na qual se reconhecer a submissão da autora ao regime celetista e declarada a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO POR ÚLTIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO POR ÚLTIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿, por violação do artigo 502 do CPC, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a observância do decidido pela coisa julgada formada nos autos do processo nº 0001553-25.2015.5.05.0121, que declarou a natureza jurídica celetista do vínculo firmado entre a reclamante e o Município de Candeias e a competência desta Justiça do Trabalho. Afastada a incompetência desta Justiça Especializada, determina-se o retorno dos autos ao TRT de Origem para exame do recurso ordinária da autora, como entender de direito. Brasília, 28 de outubro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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