TSTRR 0011466-40.2024.5.03.0034
Execução provisória individual decorrente de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria com regência infraconstitucional
- Ofensa reflexa à constituição
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de processamento de execução provisória individual de sentença coletiva ainda não transitada em julgado. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a discussão atinente à viabilidade de manejo de execução provisória individual proveniente de decisão prolatada em ação coletiva, na qual ainda pairam discussões sobre questões prejudiciais ao mérito da demanda, encontra regência eminentemente infraconstitucional (arts. 899, “caput”, da CLT, 98, 99 e 100 da Lei nº 8.078/1990 e 15 da Lei nº 7.347/1985). Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, mesmo se verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o conhecimento de recurso de revista em sede de execução. 4. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora