TSTAg-Emb-Ag-AIRR-Emb-AIRR-Ag-Emb-Ag-Emb 0000359-90.2019.5.05.0010
Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. 1. O art. 1.021, § 4º, do CPC, prevê que, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. Ademais, esta Subseção firmou tese (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013) no sentido da necessidade de indicação, pelo julgador, de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar que restou constatado o caráter manifestamente improcedente do agravo interno, não se afiguram presentes os requisitos para a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos; II ¿ conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta pela Turma. Brasília, 1 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator