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Jurisprudências

TSTRR 0000369-79.2022.5.05.0641

Empregado não detentor da estabilidade do artigo 19 do adct

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Empregado não detentor da estabilidade do artigo 19 do adct
  • Inviabilidade da transmudação de regime
  • Prescrição bienal
  • FGTS devido
  • O Pleno do TST, ao julgar o processo ArgInc

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do prazo impossibilidade de transmudação de regime de servidor admitido sem concurso público dentro do quinquênio que antecede 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, e que, portanto, não possuía estabilidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Pleno do TST, ao julgar o processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou tese a respeito da transmudação do empregado admitido antes da Constituição Federal e entendeu válida mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes, sem reconhecer o provimento automático de cargo público. Porém, a estabilidade a ser considerada nessa análise é a prevista no art. 19 do ADCT. No caso concreto, ficou registrado que o reclamante foi admitido menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 1987, razão pela qual não se enquadra no referido dispositivo. Dessa forma, não há que se falar em estabilidade e nem mesmo em transmudação. Assim, este Tribunal Superior entende que a relação jurídica mantém-se regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem solução de continuidade, circunstância que afasta a prescrição bienal, em relação ao período anterior à mudança do regime, e confere o direito aos depósitos de FGTS no período posterior à alteração do regime. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade da conversão de regime perpetrada, de celetista para estatutário, afastar a prescrição bienal e, estando madura a causa, condenar o reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei Municipal instituidora do regime estatutário, de 5/9/1994, observada a prescrição, nos termos na Súmula 362, II, do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor da condenação (art. 791-A da CLT). Custas pelo reclamado, das quais fica isento. Mantido o valor da causa. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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