TSTAIRR 0011136-22.2023.5.15.0106
Rito sumaríssimo: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. O excerto transcrito nas razões do recurso de revista não abrange os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator