TSTAg-AIRR 1002318-34.2016.5.02.0086
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Salário / Diferença Salarial
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA 423 DO TST. Controvérsia sobre pedido de pagamento de horas extras além da sexta hora diária, fundamentado no argumento de que o reclamante laboraria em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com alternância a cada quatro meses, sem previsão expressa em norma coletiva acerca desse regime específico. Verifica-se que o juízo de origem, com fulcro na Súmula 423 do TST, indeferiu o pedido do reclamante. Ressaltou, mesmo que se admitisse que a alternância de turnos a cada quatro meses configurasse regime de turnos ininterruptos de revezamento, há previsão na norma coletiva desde 2004 estabelecendo tal revezamento, sem que tenha ocorrido extensão da jornada além da oitava hora diária. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que rejeitou o pagamento de horas extras além da sexta hora diária, destacando que a alternância de turnos a cada quatro meses não caracteriza labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, reforçou que não há direito ao pagamento de horas extras, pois a jornada semanal prevista na norma coletiva de 40 horas não foi ultrapassada. Registrou, ainda, haver norma coletiva prevendo jornada de 8 horas e carga horária semanal de 40 horas. Importa destacar que, tanto na sentença quanto no acórdão regional, ficou assentado ser indevida a condenação da reclamada ao pagamento das horas pleiteadas. Embora o entendimento do TRT acerca da alternância de turnos a cada quatro meses não configurar regime de turnos ininterruptos de revezamento divirja da jurisprudência desta Corte, no presente caso, o Regional não analisou a questão sob o aspecto de as normas coletivas abordarem especificamente esse regime. Apenas registrou haver previsão da jornada de 8 horas diárias e carga semanal de 40 horas em normas coletivas. Reitero o que constou do acórdão regional no particular: " não obstante, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo, ao qual é filiado o reclamante, firmou aditivos aos acordos coletivos (exemplo, aditivo 2015/2016 - ID 1d9e32d) que permitem ao empregado interessado alterar seu horário de trabalho em períodos iguais ou superiores a 04 (quatro) meses. Tais aditivos agregam o Acordo Coletivo (ACT 15/16) que estabelece (na cláusula 55ª, a exemplo do ACT 15/16) que a jornada de trabalho dos empregados da Reclamada será de 40 horas semanais, portando, 8 horas diárias. " Destaca-se que nos embargos de declaração opostos o reclamante não suscitou manifestação sobre essa premissa, que ora apresenta a esta Corte, incidindo, portanto, a Súmula 297 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Turno Ininterrupto de Revezamento