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Jurisprudências

TSTAIRR 830-08.2022.5.08.0111

Trabalho em feriados: comércio

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho em feriados
  • Comércio
  • Autorização
  • Norma coletiva
  • Ausência de comprovação 1
  • A jurisprudência desta Eg

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRABALHO EM FERIADOS - COMÉRCIO - AUTORIZAÇÃO - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 1. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior consolidou-se no sentido de que para que haja trabalho no comércio em geral, o que inclui o comércio varejista de calçados (como no caso dos autos), é essencial que haja o preenchimento de dois pressupostos autorizativos: a existência de legislação municipal para tanto e a previsão em norma coletiva da categoria. 2. Assim, a jurisprudência pacífica deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, ao exigir a norma coletiva como instrumento a autorizar o trabalho do comércio em geral nos feriados, enaltece a previsão constitucional inscrita no artigo 7º, XXVI, que garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", bem como legitima a autonomia negocial coletiva. Além disso, a jurisprudência pacífica desta Eg. Corte Superior também está comprometida com o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988), ao aplicar a previsão expressa do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. 3. Como se extrai do acórdão regional, não restou comprovada a existência de norma coletiva da categoria autorizando o trabalho em feriados. É também fato incontroverso que a Reclamada é empresa do comércio em geral , atuando no ramo varejista de calçados e acessórios. Ausentes os requisitos legais, não há como se confirmar autorização para trabalho em feriados. Precedentes da SBDI-1, SBDI-2, SDC e Turmas do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada.

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