TSTEDCiv-RR 0010902-12.2022.5.15.0062
Piso nacional do magistério: diferenças
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Piso nacional do magistério
- Diferenças
- Exercício de 2022
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS. EXERCÍCIO DE 2022. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Na hipótese, todas as decisões do STF que se mostraram relevantes à compreensão do caso e ao embasamento do entendimento sufragado pela e. 5ª Turma do TST, assim como as razões de inviabilidade do uso da Lei nº 11.494/2007 como suporte para validar as diferenças pleiteadas, com base exclusiva em critérios estabelecidos por Portaria do MEC. Ou seja, a linha de coerência interpretativa que guiou a conclusão em torno das razões de decidir (art. 927 do CPC) está clara e suficientemente fundamentada na decisão acima transcrita. Daí por que, no caso, não se constata nenhuma das omissões ou contradições apontadas, pelo que devem ser rejeitados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 11.099,00 ¿ onze mil e noventa e nove reais) à parte embargante, no importe de R$ 110,99 ¿ cento e dez reais e noventa e nove reais, em favor do Município de Pirajui, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 15 de junho de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator